Conheça a estrutura administrativa da Câmara de Conceição do Tocantins, suas competências, telefones, endereços e horários de funcionamento.
I - Assessorar as atividades dos Vereadores, em plenário;
II - Organizar o sistema de tramitação de papéis, documentos e procedimentos relativos ao suporte legislativo da Câmara Municipal;
III - Organizar o sistema de referência e de índices necessários à pronta localização de documentos;
IV - Auxiliar na redação de projetos de lei, resoluções, decretos legislativos, portarias e demais atos e documentos legais;
V - Informar procedimentos administrativos, encaminhando-os às unidades competentes;
VI - Participar do processo seletivo de papéis e documentos a serem eliminados, de acordo com as normas que regem a matéria;
VII - Realizar, quando solicitado, a transcrição e supervisão das gravações das reuniões das comissões e das sessões plenárias;
VIII - Executar serviços administrativos de maior complexidade sempre que necessário;
IX - Realizar serviços de natureza administrativa e burocrática relacionadas ao suporte legislativo;
X - Executar outras atividades correlatas.
I - Avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do município;
II - verificar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do município;
IV - apoiar o Tribunal de Contas do Estado no exercício de sua missão institucional;
V - acompanhar e auditar a aplicação de recursos e prestação de contas de convênios;
VI - outras atividades que lhe forem atribuídas em lei ou regulamento.
I - Receber demandas, manifestações, reclamações, sugestões, consultas ou elogios da população ou de entidades públicas e privadas;
II - Analisar as informações recebidas ou solicitadas, encaminhando-as para as unidades administrativas competentes, visando a solução dos problemas ou atendimento das manifestações suscitadas;
III - Recepcionar as informações das diversas unidades administrativas da Câmara Municipal e encaminhar retorno, respostas ou soluções aos munícipes e entidades requisitantes em geral, observando o prazo legal ou regimental para resolução;
IV - Manter o requerente informado do andamento de sua solicitação;
V - Manter controle das reclamações, sugestões, consultas ou elogios da população ou de entidades públicas ou privadas;
VI - Realizar o atendimento ao público e aos servidores por telefone, meio eletrônico ou pessoalmente;
VII - Elaborar estatísticas de questionamentos e atendimento em geral, mantendo as informações atualizadas e disponíveis para consulta;
VIII - Elaborar relatórios, registros e demais documentos que se fizerem necessários;
IX - Operar sistema informatizado para auxílio ou realização de suas tarefas;
X - Divulgar resultados de pesquisas e levantamentos;
XI - Prezar pelo sigilo das informações que administra;
XII - Observar a legislação e as normas internas em sua área de atuação;
XIII - Auxiliar no serviço de disponibilização e acesso à informação da Câmara Municipal, principalmente relacionadas à transparência;
XIV - Realizar outras tarefas compatíveis com atribuições e qualificação ao cargo por iniciativa própria ou que lhe forem atribuídas por superior.
Do Tesoureiro
Art. 58. Compete ao Tesoureiro em especial assinar conjuntamente com o Presidente as notas de empenhos, liquidações e as ordens de pagamentos, bem como o Balanço Anual da Câmara Municipal, e ainda, analisar e fiscalizar as prestações de contas.
Competências do Vereador (Art. 9º):
Obrigações e Deveres do Vereador (Art. 10):
As atribuições e competências do Presidente da Câmara Municipal, conforme o Art. 48, são:
I - Quanto às atividades legislativas:
II - Quanto às sessões:
III - Quanto à Administração da Câmara Municipal:
IV - Dar posse aos Vereadores que não foram empossados no primeiro dia da legislatura e aos suplentes de Vereadores; presidir a sessão de eleição da Mesa Diretora do período legislativo seguinte e dar-lhe posse;
V - Declarar a perda de mandato do Prefeito, Vice-prefeito e Vereadores nos casos previstos em lei;
VI - Exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em lei, cessando o motivo de tal substituição, retornar-se-á à Presidência da Casa Legislativa para completar seu mandato;
VII - Interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
VIII - Promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo plenário;
IX - Fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ela promulgadas;
X - Requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara Municipal e aplicar as disponibilidades financeiras no mercado de capitais;
XI - Apresentar ao Plenário, na Sessão de encerramento do ano legislativo, relatório dos trabalhos realizados;
XII - Solicitar a intervenção no Município nos casos admitidos pela Constituição do Estado;
XIII - Solicitar do Prefeito a elaboração de projeto de lei dispondo sobre abertura de créditos adicionais para a Câmara, nos termos da lei;
XIV - Providenciar a defesa judicial ou extrajudicial de Vereador quando estiver no pleno exercício parlamentar;
XV - Representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
XVI - Dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus, da Mesa Diretora ou da Câmara Municipal;
XVII - Licenciar-se da Presidência quando precisar ausentar-se do Município por mais de 30 (trinta) dias;
XVIII - Iniciar o processo de julgamento das contas do Prefeito no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do recebimento de sua devolução pelo Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade.
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